Código Eleitoral Brasileiro.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
2025-08-09 07:49:24
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silvioconcordocom :
o tse fraudou as eleições fora stf fora stf
2025-08-09 11:56:50
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nadaadeclarar :
Isso não é supresa pra ninguém
2025-08-08 21:20:56
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Lu Dos Santos867 :
Infelizes 😱😪😪
2025-08-09 12:00:08
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mariainsaraujo :
Não é novidade. Vergonhoso e criminoso.
2025-08-09 11:56:49
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Rodilson Matos :
agora o bicho pega
2025-08-09 11:55:59
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Fabio Afonso :
estava escrito isso
2025-08-09 11:47:43
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deoniceongriamald :
nao tem nada que esteja encoberto que nao seja descoberto quando tem um Deus que tudo pode tudo e possivel pro nosso Deus
2025-08-09 11:15:51
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Maria Lucimar Leao :
disso todos nós da direita já sabíamos agora a pergunta é é e agora? como fica tipo lula está ocupando uma cadeira q n é dele é do presidente bolssonaro e agora como fica?
2025-08-09 11:09:33
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