luizjr :
Dra. A simples falta de incentivo, de forma isolada, nem sempre é suficiente para configurar alienação parental. O que o Judiciário analisa é o conjunto de comportamentos e os impactos causados na relação entre pai e filho.
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente com o objetivo de prejudicar o vínculo com o outro genitor. Para que haja caracterização, normalmente precisam existir elementos concretos que demonstrem tentativa de afastamento, como dificultar visitas, criar obstáculos à convivência, desqualificar constantemente o outro genitor, estimular rejeição ou impedir o contato afetivo.
No caso de um adolescente de 12 anos, a Justiça também considera a autonomia progressiva e a própria manifestação de vontade da criança. Nessa idade, muitas vezes o filho já consegue expressar sentimentos e opiniões próprias sobre a convivência familiar. Por isso, é necessário diferenciar uma resistência espontânea do adolescente de uma resistência construída ou influenciada pelo responsável.
Se a mãe apenas não incentiva, mas também não impede o contato, não manipula emocionalmente o filho e não cria obstáculos à convivência, pode não haver alienação parental juridicamente configurada. Porém, quando existe uma postura passiva que acaba reforçando o afastamento injustificado, validando rejeições ou contribuindo para o enfraquecimento do vínculo paterno, isso pode ser interpretado como indício de alienação parental, especialmente quando há prejuízo evidente à relação entre pai e filho.
A caracterização depende sempre da análise do caso concreto, das provas produzidas e dos efeitos emocionais e familiares observados na convivência.
2026-05-27 15:33:26