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Art. 1° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:
Art. 1° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: "Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. § 1º 0 descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. § 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará: 1 - a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; Il - a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos. § 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E se o INSS não cumprir esse prazo? A lei prevê a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da análise posterior dos requisitos legais. Depois da análise, poderão ocorrer duas situações: o benefício provisório será convertido em definitivo, se os requisitos forem cumpridos; ou será cessado imediatamente, se os requisitos não forem preenchidos. Outro ponto relevante: os valores recebidos durante a concessão provisória não precisarão ser devolvidos, salvo se houver comprovação de má-fé. Agora, vamos observar e aguardar a regulamentação para entender como o INSS vai implantar esse procedimento administrativamente. O que você achou dessa mudança? Compartilhe esse conteúdo. #salariomaternidade #gravida #gestante #licencamaternidade

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