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PEDIDO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CRÉDITO — PROGRAMA BNDES MOVE MOTORISTAS AO SETOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO / OUVIDORIA — [Nome da Instituição Financeira] REQUERENTE: [Nome completo], motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, CPF nº [inserir], residente em [endereço], regularmente cadastrado e habilitado na plataforma oficial do Programa Move Brasil, vem requerer análise individualizada de crédito e reconsideração de óbice cadastral para financiamento no âmbito do Programa BNDES Move Motoristas, pelos fundamentos a seguir. I. DOS FATOS O Requerente teve sua proposta de financiamento obstada em razão de anotação restritiva em seu cadastro de crédito, sem que se tenha realizado análise individualizada de sua capacidade atual de pagamento, de sua renda como motorista de aplicativo, ou das garantias disponíveis para mitigação do risco da operação. II. DO DIREITO 1. A Medida Provisória nº 1.359/2026 estabelece como critérios de elegibilidade do programa a atividade profissional, o tempo de cadastro e o volume mínimo de viagens — não a inexistência de negativação. A restrição cadastral pode ser considerada como fator de risco, mas não constitui causa legal de exclusão automática. As próprias instituições parceiras (CAIXA, Santander, Serasa) reconhecem publicamente que a negativação
PEDIDO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CRÉDITO — PROGRAMA BNDES MOVE MOTORISTAS AO SETOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO / OUVIDORIA — [Nome da Instituição Financeira] REQUERENTE: [Nome completo], motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, CPF nº [inserir], residente em [endereço], regularmente cadastrado e habilitado na plataforma oficial do Programa Move Brasil, vem requerer análise individualizada de crédito e reconsideração de óbice cadastral para financiamento no âmbito do Programa BNDES Move Motoristas, pelos fundamentos a seguir. I. DOS FATOS O Requerente teve sua proposta de financiamento obstada em razão de anotação restritiva em seu cadastro de crédito, sem que se tenha realizado análise individualizada de sua capacidade atual de pagamento, de sua renda como motorista de aplicativo, ou das garantias disponíveis para mitigação do risco da operação. II. DO DIREITO 1. A Medida Provisória nº 1.359/2026 estabelece como critérios de elegibilidade do programa a atividade profissional, o tempo de cadastro e o volume mínimo de viagens — não a inexistência de negativação. A restrição cadastral pode ser considerada como fator de risco, mas não constitui causa legal de exclusão automática. As próprias instituições parceiras (CAIXA, Santander, Serasa) reconhecem publicamente que a negativação "pode dificultar" a aprovação, mas não a impede, remetendo a questão à análise de crédito. Trata-se, ademais, de recursos públicos reembolsáveis, com finalidade de fomento e inclusão produtiva, o que recomenda que a negativação não seja motivo único e automático de recusa quando houver capacidade atual de pagamento. 2. O programa incluiu os motoristas no FGI-PEAC, fundo garantidor que cobre até 80% do risco de crédito da operação, reconhecidamente instituído para ampliar a aprovação de propostas. A recusa baseada apenas na negativação, sem ponderação dessa garantia, esvazia a utilidade do mecanismo criado pelo próprio programa. 3. O veículo financiado poderá ainda ser objeto de alienação fiduciária, garantia real que, somada ao FGI-PEAC, confere à instituição dupla proteção patrimonial. Trata-se de bem destinado à geração da renda que pagará as parcelas, devendo a análise considerar extratos de faturamento, regularidade da atividade e compatibilidade entre renda e prestação — não apenas o histórico cadastral pretérito. 4. Subsidiariamente, em caso de indeferimento, é devida resposta escrita e fundamentada, com indicação dos critérios considerados, nos termos do direito à informação previsto no CDC (arts. 6º, III, e 51). III. DOS PEDIDOS Requer-se: a) o processamento da proposta sem indeferimento automático motivado exclusivamente pela negativação; b) análise individualizada da capacidade atual de pagamento, com base em comprovantes de renda e faturamento; c) ponderação da garantia do FGI-PEAC e da alienação fiduciária do veículo na análise de risco; d) sendo compatível a prestação com a renda comprovada, a aprovação do financiamento, sem entrada; e) subsidiariamente, em caso de indeferimento, resposta escrita e fundamentada, com indicação dos critérios considerados. Nestes termos, pede deferimento. [Cidade – UF], [data]. [Nome completo do Requerente] — CPF nº [inserir] #motorista #movebrasil #financiamentodeveículos

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