Prosperidade_Agora :
Se a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, I, a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, além de assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, como se pode admitir, no caso concreto, a aplicação de mecanismos da chamada Lei Maria da Penha que possam estabelecer tratamento processual incompatível com essas garantias constitucionais? Se nenhuma lei ordinária pode prevalecer sobre a Constituição Federal e nenhum magistrado está acima da lei, como se explica que determinado entendimento jurisprudencial ou interpretação judicial possa ser utilizado para legitimar uma aplicação da chamada Lei Maria da Penha que, concretamente, contrarie direitos e garantias fundamentais assegurados pela própria Constituição? Se houver efetivamente conflito entre uma norma infraconstitucional e a Constituição, não deve necessariamente prevalecer a norma constitucional, em razão da supremacia da Constituição? E, nesse contexto, como poderia uma interpretação judicial ser utilizada como fundamento para afastar ou restringir uma garantia expressamente assegurada pela Carta Magna? Isso não configuraria, no caso concreto, uma violação direta à Constituição Federal? E, se assim for demonstrado, como poderia essa aplicação continuar sendo considerada juridicamente válida simplesmente porque decorre de determinado entendimento jurisprudencial? Afinal, nenhum magistrado, nenhuma interpretação judicial e nenhuma lei ordinária está acima da Constituição Federal, sendo, essa lei Maria da Penha é totalmente INCONSTITUCIONAL e deve ser ANULADA.
2026-08-21 11:58:08