@estrategiaoab: RECURSO DE DIREITO EMPRESARIAL – QUESTÃO 50 Em 8 de janeiro de 2025, Diamante Moda e Confecções Ltda. sacou duplicata de compra e venda contra Inês Gurjão, microempreendedora individual, na praça de João Pessoa/PB, no valor de R$ 7.550,00. O título foi apresentado ao sacado no dia 17 de janeiro de 2025 e foi aceito. No dia do vencimento, não houve pagamento, fato que motivou o sacador a ajuizar ação de execução em face do aceitante, sem ter levado a duplicata a protesto. Ficou constatado nos autos que a duplicata sacada não continha nem a data de emissão nem o lugar de pagamento. Diante desse fato, assinale a afirmativa correta. (A) Não há título executivo extrajudicial em virtude da ausência da data de emissão, sendo o lugar do pagamento requisito suprível ou não essencial. (B) A duplicata é título executivo extrajudicial, pois tanto a data de emissão quanto o lugar do pagamento são requisitos supríveis ou não essenciais. (C) Não há título executivo extrajudicial em virtude da ausência da data de emissão e do lugar do pagamento, ambos requisitos formais e essenciais para a validade da duplicata. (D) A duplicata é título executivo extrajudicial, pois, com o aceite, ela se torna título autônomo em relação ao negócio subjacente, independentemente da ausência do lugar do pagamento e da data de emissão. A questão versa sobre o tema duplicata, disciplinado pela Lei nº 5.474/68, e exige do aluno o conhecimento dos requisitos desse título. O art. 2º da referida lei traz, entre outros, os seguintes requisitos da cártula: I) a data de emissão; VI) a praça de pagamento. No entanto, os requisitos dos títulos de crédito dividem-se em insupríveis (aqueles que não podem faltar, sob pena de invalidarem o título) e supríveis (aqueles cuja ausência é suprida pela própria legislação). A data de emissão é requisito insuprível. O local de pagamento, por sua vez, é requisito suprível. Onde encontramos essa previsão? Na LUG (Decreto nº 57.663/66), legislação de aplicação subsidiária, em seu art. 2º. Portanto, não é a ausência do local de pagamento que retira a executividade do título. Voltando à Lei das Duplicatas, dispõe o seu art. 25: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.” Dessa maneira, o gabarito indicou a alternativa C. Essa alternativa seria a resposta correta apenas se fosse considerada, única e exclusivamente, a Lei das Duplicatas. No entanto, não podemos ignorar a alternativa A se considerarmos a aplicação subsidiária da LUG, expressamente autorizada pelo art. 25 da Lei nº 5.474/68. Por isso, vamos pleitear a anulação da questão por uma questão de justiça! #estrategiaoab #oabeiro #recursooab #direitoempresarial

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