@tesejuridica: A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) condenou, por unanimidade, uma operadora de plano de saúde a custear integralmente uma internação de emergência e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um beneficiário. A decisão manteve a sentença após a empresa negar atendimento sob a justificativa de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência contratual. O caso ocorreu quando o beneficiário, com 165 dias de vínculo com o plano, buscou socorro hospitalar com sintomas de falta de ar repentina, tontura e palpitações intensas. O diagnóstico médico apontou fibrilação atrial de alta resposta ventricular, condição com risco de instabilidade hemodinâmica e edema agudo de pulmão. Devido à gravidade, foi determinada a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou sala vermelha. A operadora recusou a autorização alegando que faltavam 15 dias para o encerramento da carência de 180 dias. A empresa sustentou ainda que, nesse período, a cobertura para urgência e emergência seria limitada às primeiras 12 horas. O argumento foi rejeitado pelo colegiado, que considerou a recusa abusiva diante do quadro clínico crítico do paciente. O relator do processo, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, esclareceu que a carência de 180 dias se aplica a procedimentos eletivos, mas não a casos de urgência. Conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), o prazo máximo de carência para essas situações é de 24 horas. Como o paciente já somava mais de cinco meses de contrato, a negativa foi considerada ilegal. Os magistrados ressaltaram que normas administrativas não podem se sobrepor à legislação federal. Além disso, a justiça considerou abusiva a tentativa de limitar a assistência hospitalar às primeiras 12 horas de atendimento, uma vez que o contrato firmado previa cobertura para internação. Via: jurinews

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